RENEGOCIAÇÃO DAS DIVIDAS

RENEGOCIAÇÃO DAS DIVIDAS

Resolução 3.917, Regulamenta artigo 3 e 4 da Lei 11.775/2008:


Artigo 3:

Art. 3 o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução n o 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que estiverem em situação de inadimplência:

I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento;

II - possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo com recursos próprios ou mediante a contratação de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor apurado observado que:

a) será permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas;

b) nas operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a operação assumir o risco integral das operações.

§ 1 o O CMN estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2 o É autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - o saldo devedor restante deverá ser liquidado ou renegociado nas condições estabelecidas no caput deste artigo ou no art. 8 o desta Lei, conforme a situação da operação.

§ 3 o A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.

Artigo 4:

Art. 4 o Fica autorizada a repactuação, mediante a formalização de aditivo contratual, das operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, não repactuadas na forma da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e que estejam adimplidas ou que venham a adimplir-se, assegurando-se, a partir de 27 de maio de 2008, aos mutuários que efetuarem o pagamento até a data do respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por cento) ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:

I - 0,759% (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento) ao mês sobre o saldo principal, para a variação do IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;

II - 3% (três por cento), 4% (quatro por cento) ou 5% (cinco por cento) ao ano, para a taxa de juros de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, calculada pro rata die a partir de 27 de maio de 2008.

§ 1 o Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto neste artigo.

§ 2 o O teto a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Regulamentação Resolução 3.917 modifica prazos da Resolução nº 3.796, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação

"Art. 1º .............................................
I - até 30 de novembro de 2010 para os mutuários:

a) manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas até 31 de dezembro de 2009 ou em contratar nova operação de crédito nas condições

estabelecidas no art. 2º desta resolução;

b) liquidarem as parcelas de juros vencidas entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de novembro de 2010;

II - até a data do respectivo vencimento para liquidarem as parcelas vencíveis entre 1º de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2010;

III - até 20 de dezembro de 2010 para:

a) a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas até 31 de dezembro de 2009;

b) os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado;

IV - até 30 de dezembro de 2010 para as instituições financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008.

Parágrafo único. As condições deste artigo não se aplicam às parcelas de juros já inscritas em Dívida Ativa da União." (NR)

"Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de março de 2011 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos do FNO, do FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução." (NR).