Lei de Inelegibilidades teve aplicação plena nas eleições de 2010 (íntegra do voto-vista)

“Em matéria de inelegibilidade não pode haver vácuo normativo. Não pode haver vazio, a ponto de inviabilizar-se o próprio processo eleitoral”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao proferir voto-vista em processo que discutia se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de tornar a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) inaplicável às eleições passadas, prejudicaria a aplicação da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990). Ao final da votação, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que a LC 64/90 é plenamente aplicável aos casos de inelegibilidade das eleições de 2010.

“Com efeito, a decisão do Supremo que diferiu a aplicação da chamada 'Lei da Ficha Limpa', não impede, a meu ver, que as impugnações de registros de candidatura, com base no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, sejam enquadradas na legislação complementar anteriormente em vigência, sob pena de incorrer-se em insuperável aporia, decorrente de uma espécie de derrogação do regime jurídico-constitucional das inelegibilidades aplicável às eleições gerais de 2010”, disse o ministro Ricardo
Lewandowski em seu voto.

Com esse entendimento, o Plenário do TSE manteve a inelegibilidade de Rainel Barbosa Araújo, ex-prefeito de Miracema do Tocantins-TO, que teve as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis em decisão definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo o presidente do TSE, ficou comprovado nos autos a existência dos requisitos para a declaração de inelegibilidade, tais como: vicio insanável, decisão irrecorrível e desaprovação de contas pelo órgão competente. Com estes argumentos, Lewandowski acompanhou o posicionamento do relator, ministro Arnaldo Versiani, que manteve a decisão agravada por entender que a rejeição de contas se deu por irregularidade insanável configurada em ato doloso de improbidade.

A decisão do TCU que rejeitou as contas de Rainel Barbosa identificou “dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ante a não comprovação de regular aplicação dos recursos públicos”. Por essa razão foi-lhe imputado um débito no montante de R$ 29.835,17, bem como multa no valor de 4 mil reais.

Leia a íntegra do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski

MC/LF
Processo relacionado: RO 55694