MAIS UM PROCESSO POR DESVIO DE VERBAS CONTRA O EX-PREFEITO

0007440-42.2010.4.05.8400 Classe: 99 - EXECUÇÃO FISCAL

Observac?o da ultima fase: Box 55-C (28/03/2011 16:43 - Ultima alterac?o: )MMG)

Autuado em 27/10/2010 - Consulta Realizada em: 07/04/2011 as 16:20

EXEQUENTE : FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

PROCURADOR: MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO FILHO

EXECUTADO : TARCISIO ARAUJO DE MEDEIROS

6 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular

Objetos: 01.15.01 - Multas e demais Sanções - Dívida Ativa não-tributária - Administrativo: Irregularidades prestação de contas - fundos repassados ao município.

Proc. Administrativo: 2334001033201065 - CDA(s): 256/2010

05/11/2010 15:25 - Despacho. Usuario: ACC

PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª VARA FEDERAL

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EXECUÇÃO FISCAL nº 0007440-42.2010.4.05.8400

FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO x TARCISIO ARAUJO DE MEDEIROS

Nesta data, faço os autos conclusos. (_________)J.FRANCISCO NETO. Natal, 04/11/2010.
Despacho/Mandado de Citação, Penhora e Avaliação nº: 0007440-42.2010.4.05.8400
1. Recebo e defiro a petição inicial, nos termos do art. 7º da Lei n.º 6.830/80 (LEF).

2. Cite(m)-se TARCISIO ARAUJO DE MEDEIROS, CPF nº 430 457 314-49, no(s) endereço(s) constante(s) da inicial, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida no valor de R$ 70.533,64, objeto da(s) CDA('s) nº 256/2010, garantir a execução (art. 8º, LEF) ou, ainda, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias da juntada da prova de citação aos autos, independentemente de prévia garantia do Juízo (art. 738, CPC c/c art. 16, LEF), sem prejuízo da constrição (art. 739-A, § 6º, CPC). Em se tratando de executado firma individual, determino também a citação da pessoa física correspondente.

3. Ato contínuo, intime(m)-se o(s) citando(o) a indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, § 3º, do CPC.

4. Em face do pedido, penhorem-se bens de quaisquer naturezas suficientes para garantir a execução, excetuadas as exceções legais, caso não ocorra o pagamento da dívida ou não seja ela garantida ou suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, CTN), ou arrreste-se referidos bens se não encontrado(s) o(s) devedor(es).

5. Por fim, efetue a avaliação do(s) bem(ns) e proceda ao registro da penhora e/ou do arresto.

6. Garantida a Execução, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, opor-se à execução por meio de embargos.

7. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-os à metade em caso de imediato pagamento ou parcelamento, ressalvadas as exceções legalmente previstas.

8. Certifique o Sr. Oficial de Justiça se a empresa está em funcionamento.

9. Cópia desta decisão servirá de mandado para cumprimento das diligências acima determinadas, devendo o Oficial de Justiça observar os dados constantes da petição inicial que segue em anexo, entregando cópias ao(s) executado(s).

Natal, 04 de novembro de 2010.
JAILSOM LEANDRO DE SOUSA

Juiz Federal - 6ª Vara